Entenda o Decreto Nº 019/2021 - Novas medidas para enfrentamento da emergência em saúde pública em conformidade com o Decreto do Estado do RN de nº 30.419
ENTENDA O NOVO DECRETO!
A Prefeitura Municipal de Parelhas, diante da grave crise de saúde enfrentada em todo território Nacional, está seguindo as recomendações do Governo do Estado do RN, do Ministério Público Estadual, Ministério Público do Trabalho e Ministério Público Federal para enfrentamento ao Coronavírus.
Estamos nos adaptando às medidas mais restritivas de prevenção à Covid-19 para garantir a saúde dos parelhenses. Por isso, suspendemos nossos atendimentos presenciais, com exceção aos serviços essenciais.
Entenda o que pode e o que não pode no novo Decreto municipal.
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LISTAMOS ABAIXO AS ATIVIDADES ESSENCIAIS ELENCADAS NO DECRETO Nº 019/2021:
DO ISOLAMENTO SOCIAL RÍGIDO
Art. 2º No período de abrangência deste decreto, somente poderão permanecer
abertos, para atendimento presencial, os estabelecimentos comerciais e de prestação
de serviços que tenham por finalidade a oferta de produtos e serviços a seguir
relacionados:
I – Serviços públicos essenciais;
II – Serviços relacionados à saúde, incluídos os serviços médicos, hospitalares,
atividades de podologia, entre outros;
III – Atividades de segurança privada;
IV – Supermercados, mercados, padarias, feiras livres e demais estabelecimentos
voltados ao abastecimento alimentar, vedada a consumação no local;
V – Farmácias, drogarias e similares, bem como lojas de artigos médicos e
ortopédicos;
VI – Serviços funerários;
VII – Petshops, hospitais e clínicas veterinários;
VIII – Serviços de imprensa e veiculação de informação jornalística;
IX – Atividades de representação judicial e extrajudicial, bem como assessoria e
consultoria jurídicas e contábeis;
X – Correios, serviços de entregas e transportadoras;
XI – Oficinas, serviços de locação e lojas de autopeças referentes a veículos
automotores e máquinas;
XII – Oficinas, serviços de locação e lojas de suprimentos agrícolas;
XIII – Oficinas e serviços de manutenção de bens pessoais e domésticos, incluindo
eletrônicos;
XIV – Serviços de locação de máquinas, equipamentos e bens eletrônicos e
eletrodomésticos;
XV – Lojas de material de construção, bem como serviços de locação de máquinas e
equipamentos para construção;
XVI – Postos de combustíveis e distribuição de gás;
XVII – Hotéis, flats, pousadas e acomodações similares;
XVIII – Atividades de agências de emprego e de trabalho temporário;
XIX – Lavanderias;
XX – Atividades financeiras e de seguros;
XXI – Imobiliárias com serviços de vendas e/ou locação de imóveis;
XXII – Atividades de construção civil;
XXIII – Serviços de telecomunicações e de internet, tecnologia da informação e de
processamento de dados;
XXIV – Prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doenças dos
animais;
XXV – Atividades industriais;
XXVI – Serviços de manutenção em prédios comerciais, residenciais ou industriais,
incluindo elevadores, refrigeração e demais equipamentos;
XXVII – Serviços de transporte de passageiros;
XXVIII – Serviços de suporte portuário, aeroportuário e rodoviário;
XXIX – Cadeia de abastecimento e logística.
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