Estabelece novas medidas para enfrentamento da emergência em saúde pública no âmbito do Município de Parelhas/RN
Decreto nº 048/2021, Parelhas, 1º de julho de 2021.
Estabelece novas medidas para enfrentamento da emergência em saúde pública no âmbito do Município de Parelhas/RN.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARELHAS, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 64, inciso VIII da Lei Orgânica do Município de Parelhas,
Considerando o Decreto Estadual nº 30.347, de 30 de dezembro de 2020, que renovou o estado de calamidade pública, para os fins do art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus), e suas repercussões nas finanças públicas do Estado do Rio Grande do Norte;
Considerando a importância de um planejamento responsável nas ações de combate à pandemia, definindo parâmetros e protocolos de saúde que permitam resgatar a atividade econômica no Município, fundamental para a preservação dos empregos e da renda da população, afetados pelas necessárias restrições de funcionamento;
Considerando que o valor pago a título de Auxílio Emergencial demonstra-se insuficiente à subsistência dos trabalhadores, o que dificulta a persistência das medidas de isolamento social rígido;
Considerando que o combate à pandemia e a adoção de medidas de prevenção são questões que devem ser enfrentadas por toda a sociedade, e que o esforço para a superação da crise é de responsabilidade conjunta de governos, de empresas e de cidadãos;
Considerando que o cenário epidemiológico decorrente da pandemia da COVID-19 ainda preocupa e inspira cuidados, a exigir prudência no processo de retomada das atividades socioeconômicas;
Considerando, por fim, o Decreto Estadual nº 30.676, de 22 de junho de 2021., que prorroga as medidas restritivas, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia da COVID-19;
DECRETA:
Das disposições preliminares
Art. 1º Aplicam-se ao Município de Parelhas, no que couber, as disposições no Decreto Estadual nº 30.676, de 22 de junho de 2021, que prorrogou a vigência do Decreto Estadual nº 30.562, de 11 de maio de 2021, e estabeleceu cronograma de retomada dos setores de eventos.
Das medidas de restrição específicas para o Município de Parelhas
Do funcionamento da feira livre
Art. 2º A realização da feira livre deverá ocorrer exclusivamente aos sábados, no horário compreendido entre 04h às 12h, e somente para os feirantes residentes e domiciliados no Município de Parelhas.
- 1º Será realizada pela Secretaria Municipal de Agricultura, de Recursos Hídricos, da Pesca, do Meio Ambiente e da Defesa Civil a demarcação dos bancos dos feirantes, com o distanciamento devido conforme as normas da Vigilância Sanitária do Município de Parelhas.
- 2º A Vigilância Sanitária do Município de Parelhas, juntamente com a Guarda Municipal e a Defesa Civil, efetivará a devida fiscalização da feira livre como forma de garantir as medidas protetivas do combate à COVID-19.
Das instituições de ensino particular e pública
Art. 3º Em razão da essencialidade das atividades educacionais, sem prejuízo da observância aos protocolos previstos no “Documento Potiguar – Diretrizes para Retomada das Atividades Escolares nos Sistemas Estadual e Municipais de Ensino do Rio Grande do Norte”, as instituições da rede privada poderão funcionar em sistema híbrido (presencial e remotamente), nos ensinos infantil, fundamental e médio, bem como os cursos preparatórios para o ENEM e vestibulares.
- 1º No tocante à rede pública de ensino, as instituições poderão funcionar em sistema híbrido (presencial e remotamente), inicialmente para a pré-escola (crianças de 04 e 05 anos) e Ensino Fundamental anos iniciais (1º ao 5º ano). As demais etapas serão liberadas gradativamente em consonância com os dados epidemiológicos no Município de Parelhas.
- 2º Permanecem suspensas as aulas presenciais, para os níveis, etapas e modalidades educacionais não contemplados neste artigo, devendo-se, quando possível, manter o ensino remoto.
- 3º Ficam autorizadas as atividades de educação em que o ensino remoto seja inviável, exclusivamente para treinamento de profissionais de saúde, bem como aulas práticas e laboratoriais para concluintes do ensino superior ou ensino técnico profissionalizante.
- 4º A natureza de essencialidade da atividade educacional não afasta a incidência de normas restritivas sobre esse setor, com vistas a coibir a disseminação do novo coronavírus.
Art. 4º. Os diretores e responsáveis legais pelas instituições de ensino, cujo funcionamento híbrido esteja permitido, deverão observar todas as normas atinentes à medicina e segurança do trabalho, considerando o dever constitucional de manutenção de um ambiente laboral sadio para colaboradores, docentes e discentes, sob pena de responsabilização civil.
Parágrafo único. Fica recomendado aos gestores educacionais a priorização do trabalho remoto aos profissionais da educação integrantes do grupo de risco da COVID-19.
Das atividades recreativas privadas
Art. 5º Ficam autorizadas as atividades recreativas em locais privados com a presença de, no máximo, 50 (cinquenta) pessoas, sem prejuízo da observância dos protocolos sanitários vigentes.
Do Núcleo Operacional de Fiscalização da COVID-19
Art. 6º. A fiscalização das medidas tomadas com a publicação deste Decreto caberá ao Núcleo Operacional de Fiscalização da COVID-19, composto pela Vigilância Sanitária do Município de Parelhas, Guarda Municipal, Polícia Militar e Polícia Civil.
- 1º Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, o Município de Parelhas, com base legal no poder de polícia, sem prejuízo das sanções de natureza criminal, poderá aplicar as seguintes penalidades:
I - Advertência;
II - Interdição parcial ou total do estabelecimento;
III - Cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento; e
IV - Aplicação das multas reguladas pelo Código Sanitário do Município de Parelhas.
- 2º Após a interdição do estabelecimento, a autoridade deverá encaminhar relatório do auto de interdição ao Ministério Público Estadual para apurar a ocorrência de crime contra a saúde pública, nos termos do artigo 268 do Código Penal, com pena de detenção de até um ano.
- 3º O retorno das atividades condiciona-se à avaliação favorável de inspeção quanto ao atendimento das medidas sanitárias, devendo o responsável pelo estabelecimento comprometer-se mediante termo escrito a não mais incorrer na infração cometida.
- 4º Em caso de reincidência, será cassado o alvará de funcionamento do estabelecimento.
- 5º Ao interessado é permitida a apresentação de defesa contra o auto de infração diretamente no órgão ao qual pertence o agente de fiscalização.
Art. 7º As regras definidas neste Decreto poderão ser revistas a qualquer tempo, de acordo com as taxas e índices de transmissibilidade da COVID-19 no Município de Parelhas.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário, especialmente os Decretos Municipais nº 043/2021, de 11 de junho de 2021 e nº 045/2021, de 18 de junho de 2021.
Parelhas, Palácio Severino da Silva Oliveira, em 1º de julho de 2021.
Tiago de Medeiros Almeida.
Prefeito Municipal